sexta-feira, 28 de julho de 2017

LIVRE CONVICÇÃO E INDÍCIOS - por Fernando Motola - Desemb aposentado do TJRS



Fernando Mottola

Indícios constituem um tipo de prova, assim como tipos de prova são os depoimentos

 

Quando digo que para um velho não há medo maior do que o do “alemão aquele”, estou exprimindo uma opinião pessoal da qual, sei, muitos dos que, como eu, passaram dos 70, compartilham.

Fui juiz criminal por mais de 20 anos. Num tempo em que “jurista” era quem havia branqueado a cobertura debruçado sobre os livros e tinha seu nome reconhecido por qualquer estudante de Direito, pois suas obras enchiam prateleiras nas bibliotecas especializadas. Ultimamente, tenho visto a imprensa homenagear com esse título pessoas mal saídas dos bancos acadêmicos, e imagino que o erro não esteja nelas, nem na imprensa, mas em mim, que sou antiquado! Também sou de um tempo em que se aconselhava o sapateiro a não ir além das chinelas. Pelo número de amadores que hoje vejo se lançarem à análise de atos judiciais complexos sem o menor constrangimento, percebo que essa é uma máxima de sabedoria que deve ter perdido o prazo de validade.

Por que estou escrevendo isso? Porque nos últimos dias esses “analistas” me deram um susto! Tenho lido e ouvido que uma condenação penal exige “provas concretas”, e que um juiz criminal não pode julgar “por convicção pessoal retirada apenas de indícios”. O refrão tem sido repetido por tantos, que receei estar emburrecendo por força de algum tipo de esclerose… A lei mudou, pensei, e eu nem me dei conta!

Bem, fui às edições recentes e, voilà!: os artigos 155 e 239 do Código de Processo Penal continuam dizendo o que aprendi na Faculdade de Direito e apliquei ao longo de quase 30 anos de magistratura:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Vou repetir, até porque os velhos são repetitivos: indícios constituem um tipo de prova, assim como tipos de prova são os depoimentos de testemunhas, as perícias e os documentos, todos incluídos no Título VII do Código de Processo Penal. Não sou eu quem diz, é a lei! A mesma lei que assegura ao juiz o direito de formar convencimento pelo livre exame do todo, inclusive através do processo indutivo descrito no artigo 239.

Com os leitores compartilho o meu alívio: não estou senil, nem desatualizado! No fim e ao cabo, o ignorante não sou eu!…


Do Blog do Políbio Braga

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